- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001049-43.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. ART. 966, V, DO CPC. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO 1.1. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que “ os recursos serão interpostos por simples petição ’’, não exime a parte de fixar e motivar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. 1.2. Em seu apelo, entretanto, deixou o agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298/TST) e da necessidade de interpretação do título exequendo para se concluir pela alegada lesão à coisa julgada (OJ 123 da SBDI-2/TST). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido da procedência da pretensão rescisória, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “ há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ”. O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ”. 2.3. No caso, depreende-se das razões recursais que o autor localiza, equivocadamente, o erro de fato na inobservância do adicional de periculosidade na base de cálculo dos danos materiais deferidos, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Destaque-se, por oportuno, que a Corte de origem, ao prolatar o acórdão rescindendo, assinalando que o recurso ordinário interposto pelo exequente foi provido quanto ao adicional de periculosidade, concluiu pela manutenção da base de cálculo dos danos materiais. Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. Inviabilizada, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE . 3.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da CLT (Súmula 219, IV, do TST). 3.2. Assim, aplicável à hipótese a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que “ Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”. 3.3. Por conseguinte, ao contrário do que alega o agravante, a tese firmada no julgamento da ADI 5.766/DF não guarda aderência com o caso concreto, porque a Suprema Corte naquela ocasião restringiu-se a apreciar a constitucionalidade do art. 791-A, “caput” e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3.4. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra do art. 98, § 3º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001049-43.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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