- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005093-13.2021.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 966, IV, V E 525, §§ 12 E 15, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RESCINDENDA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO EM FASE DE EXECUÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. A última decisão de mérito proferida sobre "honorários advocatícios. Benefício da justiça gratuita" o foi no julgamento do recurso de revista interposto pela reclamante, autora, do qual não se conheceu sob o fundamento de que “a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz do artigo 791-A, da CLT”, concluindo que “a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios não implica violação dos artigos 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal, 791-A da CLT.” Em seguida, foi celebrado acordo em fase de execução para pagamento de honorários advocatícios aos advogados do banco réu. Logo, o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, nesta hipótese, substituiu o acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do item II da Súmula 192 do TST e o acordo superveniente foi homologado pelo juiz da Vara do Trabalho. No caso, é inócua a determinação de intimação da parte para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória, conforme determina o inciso II do § 5º do artigo 968 do CPC, porque a autora já se manifestou expressamente no sentido de que “não pode a recorrente solicitar a desconstituição do acordo, sem antes solicitar a desconstituição da decisão que determinou a cobrança dos honorários, haja vista que, ainda com a desconstituição do acordo, a cobrança para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ainda existirá” e “a ação rescisória não é para desconstituir a última decisão do processo, e sim para desconstituir aquela decisão que por algum fato novo tornou-se impossível de executar, como a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais.”. Nesse quadro, em que se insiste no erro de alvo, está correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005093-13.2021.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.