- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0014637-10.2024.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO DURANTE AFASTAMENTO POR COVID-19. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, destacando a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados (Súmula 408/TST), bem como a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST) quanto à reversão do pedido de demissão, ao pagamento de verbas rescisórias, à indenização por dano moral decorrente de assédio e ao trabalho durante afastamento por COVID-19. Na ocasião, concluiu, ainda, pela não caracterização do erro de fato, ressaltando que a matéria foi objeto de controvérsia na ação subjacente (art. 966, § 1º, do CPC). 1.3. Em razões de recurso ordinário, entretanto, deixa a parte recorrente de impugnar os óbices formais indicados no acórdão recorrido para fundamentar a improcedência da ação rescisória. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido . 2. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, “ O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ”. Ainda, nos termos do art. 4º do mesmo normativo, o respectivo valor “ será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento ”. Para tanto, convencionou-se a utilização da calculadora do cidadão disponível no portal eletrônico do Banco Central. Na hipótese dos autos, observado o referido parâmetro pela Corte de origem, não merece reparo o acórdão regional por meio do qual retificado o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3.1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3.2. Com efeito, considera-se “ prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ” (Súmula 402, I, do TST). 3.3. Ademais, importa destacar que “ a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecia tal prova durante o processo originário ou se conhecia, a ela não teve acesso ” (Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil; meios de impugnação às decisões judiciais e Processos nos Tribunais, 19. ed. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 645). 3.4. No caso concreto, a parte autora indicou como prova nova conversas originárias do aplicativo whatsapp e gravações em áudio. Contudo, verifica-se que a parte autora não demonstrou seu desconhecimento, tampouco a impossibilidade de utilização à época da reclamação trabalhista. 3.5. Ainda que assim não fosse, importa ressaltar que a prova colacionada não se revela suficiente para assegurar pronunciamento favorável quanto à reversão do pedido de demissão e do alegado assédio moral. Isso porque, extrai-se da decisão rescindenda que o indeferimento da pretensão decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente do depoimento das testemunhas Viviane e Mirlane e da prova documental, consistente no pedido de demissão formulado de próprio punho pela então reclamante. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014637-10.2024.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.