- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Ação Rescisória 1000709-56.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO CELETISTA. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPRODUÇÃO NO ART. 18 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Pretensão rescisória direcionada a acórdão de Turma do TST, proferido em sede de juízo de retratação a partir do julgamento do Tema 545/RG do STF, por meio do qual reconhecido que o empregado da Fundação Padre Anchieta, fundação pública de direito privado, não faz jus à estabilidade especial do art. 19 da ADCT. 2. O autor fundamenta seu pedido na existência de alegado “distinguishing” para com a tese vinculante da Suprema Corte, uma vez que os servidores do Estado de São Paulo contam com hipótese mais abrangente de estabilidade, prevista no art. 18 do ADCT da Constituição Estadual. 3. A questão, contudo, não comporta mais discussão, a partir do julgamento do RE 716.378/SP, interposto justamente pela Fundação Padre Anchieta contra acórdão desta Corte Trabalhista, e submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 545), ocasião em que firmada a tese vinculante de que não detêm estabilidade os empregados de fundações públicas submetidas ao regime jurídico de direito privado. 4. Da ementa daquele julgamento, extrai-se a tese de que “ O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia (...). Em face do quadro delineado acima, o termo fundações públicas deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público ”. 5. A “ratio decidendi” da Suprema Corte incide também sobre a garantia prevista na Constituição Estadual, impondo-se a compreensão de que a expressão “fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público” deve abarcar tão-somente aquelas submetidas ao regime jurídico de direito público. 6. Aliás, no julgamento da repercussão geral, constou expressa definição de que “ A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa ”. 7. Conclui-se, portanto, que o acórdão rescindendo, ao reformar a decisão regional para excluir a ordem de reintegração, não incorreu em afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Ação admitida e julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000709-56.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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