- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000437-14.2021.5.07.0025, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 427 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia à validade da intimação nos casos em há requerimento para que as notificações sejam realizadas em nome de determinado advogado e a publicação é feita em nome de advogado diverso. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a nulidade arguida pelo reclamado sob o fundamento de que não havia requerimento expresso de que a notificação fosse realizada em nome de determinado advogado que constava do instrumento de mandato. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 427. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000437-14.2021.5.07.0025. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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