JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010110-26.2014.5.05.0221

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010110-26.2014.5.05.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. A parte alegou que o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em nulidade processual por não ter intimado adequadamente seus patronos para a sessão de julgamento. Afirma que a intimação não foi feita conforme pedido expresso em petição, que solicitava intimação exclusiva em nome de ambos os advogados, considerando que um deles estava em licença-maternidade e que, apesar de reconhecer parcialmente a nulidade em sede de embargos à execução, o Tribunal Regional não anulou a sessão de julgamento, mas apenas os atos posteriores à decisão recorrida. 2. Entretanto, observa-se que a razão de a Corte Regional ter acolhido parcialmente a nulidade não está relacionada à ausência de intimação, pois consta que as alegações da parte foram acolhidas não pelo fato de a intimação não ter "sido destinada aos patronos da parte interessada, mas sim por falha no conteúdo da notificação no diário oficial", uma vez que, naquela "oportunidade, detectou-se que as notificações estavam sendo destinadas a patrona apontada pela Reclamada” (fl. 266)". Vale destacar também que não consta, nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, que um dos procuradores estivesse em licença-maternidade. 3. Portanto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível acolher a tese recursal de que a procuradora intimada estava em licença-maternidade, razão pela qual a referida intimação em nome da procuradora deve ser reputada nula (Súmula 126 do TST). 4. Nesse contexto, uma vez que “a notificação contempla ao menos um dos advogados indicados na petição de ID. e7ceeef” (fl. 255), não se constata prejuízo, nem violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010110-26.2014.5.05.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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