- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-48.2023.5.10.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE CONTATO HABITUAL COM AGENTES INSALUBRES COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal originário decidiu manter a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade com base na prova pericial e testemunhal produzida nos autos, tendo concluído que a empregada tinha contato habitual com agentes biológicos e que não houve prova de que a empregadora tomava medidas para a diminuição ou eliminação da nocividade. Em sede de Recurso de Revista, a Reclamada busca a reforma da decisão alegando que a NR-15 da Portaria nº 3214/78/MTE exige, para pagamento do adicional de insalubridade, que o empregado trabalhe em “contato permanente” com os pacientes, e que a Reclamante não estava em permanente contato com agentes insalubres, mas sim eventual, bem como que a empregada fazia uso de EPI, de modo que o risco de exposição era neutralizado. Como se pode observar, o que se verifica é a rediscussão de fatos e provas. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão e excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema “adicional de insalubridade”. HONORÁRIOS PERICIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU QUE A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA JUSTIFICA O VALOR DE HONORÁRIOS DEFINIDO EM SENTENÇA COM BASE NOS FATOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal originário, considerando que os honorários periciais são fixados segundo o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia, e entendendo que o laudo técnico apresentado evidenciou trabalho minucioso, concluiu por razoável e proporcional o valor de R$4.000,00 arbitrados a esse título. Em sede de Recurso de Revista, a Reclamada busca a minoração dos honorários periciais, alegando que no caso em tela não há que se falar em complexidade, de modo que a manutenção do valor antes arbitrado viola o art. 884 do Código Civil e gera enriquecimento sem causa. Como se observa, se discute o nível de complexidade atribuído à perícia. Enquanto o Tribunal Regional concluiu que a complexidade justificaria o valor atribuído em sentença, a Reclamada entende que o trabalho técnico era simples e que há “grande número de laudos periciais elaborados em matéria idêntica”. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão e minorar o valor arbitrado a título de honorários periciais. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, do laudo pericial, a fim de se avaliar o nível de complexidade do trabalho realizado, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema “honorários periciais”. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL ENTENDEU POR DEVIDO O PAGAMENTO PELO GOZO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA COM BASE NA PROVA ORAL. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal originário manteve a condenação da Reclamada ao pagamento correspondente a 45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, quando do trabalho realizado aos sábados e domingos, com base na prova testemunhal, por meio da qual entendeu que a Reclamante se desincumbiu do ônus de provar que não usufruía da pausa laboral em sua totalidade, e costumava descansar por apenas 15 minutos. Em sede de Recurso de Revista, a Reclamada alega que em momento algum restou comprovado que a empregada usufruía apenas 15 minutos de intervalo, e que a prova oral não confirma a versão da Reclamante, devendo ser afastada a condenação. Como se observa, a controvérsia reside na valoração da prova oral produzida nos autos, a qual, em conjunto com os demais fatos e provas, o Tribunal Regional entendeu ser apta a demonstrar o gozo parcial do intervalo intrajornada, e a Reclamada entendeu ser insuficiente. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão e afastar a condenação ao pagamento do tempo residual do intervalo. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema “intervalo intrajornada”. FERIADO EM DOBRO. ACÓRDÃO REGIONAL MANTEVE DECISÃO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO O REGIME 12X36 DURANTE A TOTALIDADE DO PERÍODO CONTRATUAL. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme registrado no acórdão regional, a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 2019. Assim, todo o pacto laboral está integralmente submetido às disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017. Entre as inovações legislativas trazidas por essa norma, destaca-se o artigo 59-A da CLT, que autoriza a adoção da jornada de trabalho em regime de 12x36, desde que formalizada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que a remuneração mensal ajustada nesse regime já contempla os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados. Dessa forma, o TRT manteve a sentença de origem, que deferiu o pagamento em dobro apenas dos feriados relativos aos períodos não abrangidos pelas Convenções Coletivas. Em sede de Recurso de Revista, a Reclamada sustentou que todo o vínculo laboral da Reclamante esteve coberto pela Convenção Coletiva firmada com o sindicato da categoria – SINDSAÚDE, razão pela qual a condenação ao pagamento de feriados em dobro violaria o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Verifica-se, portanto, que a controvérsia centra-se na existência, ou não, de norma coletiva vigente ao longo de todo o pacto laboral que autorizasse expressamente a adoção da jornada 12x36. A apuração desse fato demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema “feriado em dobro”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000216-48.2023.5.10.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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