JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010434-77.2016.5.03.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010434-77.2016.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. Nos embargos de declaração, a exequente pleiteou expressa manifestação acerca da preclusão para alteração dos cálculos e da impossibilidade de executar os valores recebidos a maior nos próprios autos: “ não foi apreciada a tese importantíssima constante nas razões do Agravo de Petição da reclamante, no sentido de que estaria PRECLUSA a oportunidade de arguição de qualquer suposto erro nos cálculos que já haviam sido homologados ” e “ não haveria que se falar em devolução de eventuais e supostos valores recebidos a maior pela obreira nestes próprios autos, a teor da jurisprudência pacífica acerca do tema, mas apenas pleiteada em ação própria ”. Conforme se observa do confronto nas alegações de embargos de declaração com o respectivo acórdão, os argumentos pela embargante não foram analisados pelo TRT. Destaca-se que referidos argumentos, caso confirmados pelo TRT, poderiam alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo à exequente. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010434-77.2016.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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