- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000202-44.2019.5.05.0196, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da multa por embargos de declaração procrastinatórios, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível afronta ao art. art. 5º, LV, da CF, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante dos serviços de transporte de cargas, pelos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores empregados pela empresa transportadora contratada. No caso, consta do acórdão regional ser incontroverso que a 1ª reclamada, empregadora do autor, foi contratada para efetuar o transporte rodoviário dos produtos comercializado pela Ambev S.A. , ora recorrente. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Ambev S.A., mantendo a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré (AMBEV S.A.) . No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização ou intermediação de mão de obra, configurando-se relação tipicamente civil. Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se constata, de pronto, violação dos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 1.026 do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Há de se analisar cada situação em particular. Todavia, no caso dos autos, os embargos declaratórios foram opostos para prequestionar o debate acerca do tema “responsabilidade subsidiária”, o qual foi conhecido e provido nesta assentada. Desse modo, inviável a manutenção da multa no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-44.2019.5.05.0196. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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