- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000269-07.2017.5.02.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇAS ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 3º, DA CLT. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do traslado de peças essenciais para julgamento dos embargos de terceiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇAS ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 3º, DA CLT. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em se tratando de agravo de petição, nos termos do § 3º do art. 897 da CLT, incumbe ao juiz da execução a remessa das peças necessárias ao exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração da carta de sentença. Nesse contexto, o Regional, ao não conhecer do agravo de petição por deficiência de traslado de peças, negou ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa e ofendeu o devido processo legal, pois não observou as disposições relativas ao agravo de petição, previstas no § 3º do art. 897 da CLT, constituindo isso ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000269-07.2017.5.02.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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