JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000011-03.2017.5.02.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000011-03.2017.5.02.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, não houve o atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRANSLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. I . No âmbito desta Corte Superior prevalece o posicionamento de que configura restrição ao direito de defesa da parte agravante o não conhecimento do agravo de petição, autuado em apartado, por deficiência na formação do instrumento, notadamente diante da previsão específica contida no art. 897, §3º, da CLT, de que cabe ao julgador de primeiro grau a remessa, ao Tribunal Regional do Trabalho, das peças necessárias à análise da matéria controvertida. Precedentes. II . No caso em testilha, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, autuado em apartado, por faltar peças essenciais à apreciação da controvérsia. III . Desse modo, o Colegiado de origem, ao não conhecer do agravo de petição por deficiência de translado, afrontou o art. 5º, LV, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000011-03.2017.5.02.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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