JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000302-84.2023.5.00.0000

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000302-84.2023.5.00.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO AGRAVO. DESERÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O acórdão que julgou o agravo aplicou multa de 5%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. A agravante manejou os dois primeiros embargos de declaração sem efetuar o recolhimento da multa, o que ensejou o não conhecimento dos aclaratórios, com aplicação de nova multa nos segundos embargos de declaração. Pela terceira vez, a parte opõe embargos de declaração sem observar a norma prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 e repete os mesmos argumentos que foram alegados nas inúmeras medidas judiciais intentadas sem a observância dos procedimentos legalmente previstos. Nos termos da OJ 389 da SDI-1: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Assim, na reiteração de embargos manifestamente procrastinatórios e, considerada a gravidade da conduta da embargante, eleva-se a multa a 10% sobre o valor atualizado da causa da reclamação 1001121-10.2014.5.02.0314. Embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1000302-84.2023.5.00.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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