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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000671-46.2017.5.05.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000671-46.2017.5.05.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas do agravo de instrumento (“HORA EXTRA. CONTROLES DE JORNADA. REGISTRO BIOMÉTRICO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014”, “INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014”, “NORMA COLETIVA APLICÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PRECLUSÃO”), o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, fundamenta o recurso apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, conforme constou na decisão monocrática, “a parte não explicita as circunstâncias que identificam ou assemelham (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, conforme exige o art. 896, § 8º, da CLT ”. Além disso, apresenta arestos provenientes de Turmas desta Corte, hipótese não elencada no art. 896, “a” e “b”, da CLT, ou que não identificam o órgão de publicação, como requer a Súmula n.º 337, IV, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000671-46.2017.5.05.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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