- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0002581-54.2010.5.12.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O acórdão embargado não analisou a questão atinente ao restabelecimento do auxílio alimentação. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O e. TRT, considerando que a autora foi admitida em 1989, posteriormente à previsão em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio alimentação, concluiu que não há “ como reconhecer características salariais ao auxilio-alimentação no período anterior à adesão da ré ao PAT, tampouco no posterior”, e que é indubitável a natureza indenizatória da verba em questão, carecendo de fundamento a sua extensão aos aposentados. Registrou ainda que “a demandante nunca recebeu a parcela na condição de aposentada, logo, não se cogita em direito adquirido (no âmbito da inatividáde) e supressão indevida, tampouco em alteração lesiva, porque a abolição ocorreu muito antes da aposentadoria”. É sabido, no âmbito desta Corte, em razão dos inúmeros julgados acerca da mesma matéria debatida nestes autos, que a Caixa Econômica Federal, por força de norma interna por ela mesma instituída em 1975, obrigou-se a estender o direito ao percebimento do auxílio-alimentação (instituído pela Resolução da Diretoria, em 1970) aos empregados aposentados. Desse modo, à luz das Súmulas 51 e 288 do TST, a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51/SBDI-1/TST). Em outras palavras, aos empregados da CEF que perceberam o auxílio-alimentação em caráter salarial, previsto em regulamento existente à época da sua contratação, incorporado, portanto, ao contrato de trabalho, é garantido o direito à integração da parcela à complementação de aposentadoria. Na hipótese dos autos, contudo, extrai-se do acórdão regional que a reclamante fora admitida em 1989 pela CEF, após a celebração do ACT de 1987 que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. Significa dizer que a reclamante, durante toda a contratualidade, percebeu o auxílio-alimentação em caráter indenizatório, e não salarial, de modo que as referidas parcelas jamais integraram a sua remuneração, sendo indevida, portanto, a extensão desses benefícios aos proventos da aposentadoria. Tal como proferido, o acórdão regional, no que diz respeito à incorporação do auxílio-alimentação, está em harmonia, e não em descompasso, com a Súmula nº 288 e com o item I da Súmula nº 51, ambas deste Tribunal, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Precedente. Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002581-54.2010.5.12.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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