- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000728-57.2011.5.01.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FORNECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. DIREITO ADQUIRIDO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Alega a embargante que “incorreu em erro material o julgado, pois a reclamante não requereu ‘integração da parcela auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria’, tampouco requereu a condenação para a ‘reclamada arcar também com a integralização dos valores relativos à reserva matemática’, como foi determinado”. Afirma que “o pedido da reclamante na inicial foi para o fornecimento do cartão do auxílio-alimentação, ou seja, para realizar o pagamento do auxílio-alimentação da mesma forma que é feito o pagamento do auxílio-alimentação para os empregados ativos, por meio de fornecimento de cartão”. 3. De fato, assim foi formulado o pedido da autora na inicial: “restabelecimento do fornecimento do ‘cartão de auxilio alimentação/refeição’, a partir de maio de 2011, à Reclamante/Aposentada/Pensionista e a pagarem aos mesmos os atrasados inclusive, (desde a supressão da concessão do beneficio), tudo devidamente acrescida de juros e correção monetária observada a data de aposentadoria da Autora e a data do início da percepção do beneficio pelas Pensionistas, e a orientação traçada pela Circular Normativa CEF/CN 083/89, que prevê a entrega de treze (13) cartões do tíquete alimentação por ano ao beneficiário de tal vantagem, conforme fundamentado nos itens 1 a 21, supra”. 4. Diante da existência de erro material, conheço e acolho os embargos de declaração, para alterar os termos da parte dispositiva do acórdão, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos , nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000728-57.2011.5.01.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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