JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000447-85.2019.5.12.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000447-85.2019.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: KA/eliz/rm RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CEF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO APÓS A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, aposentada da CEF, tem direito ao pagamento do auxílio-alimentação. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida pela Caixa Econômica Federal em 21/7/1980 e contrato de trabalho foi extinto em 1996, em razão da aposentadoria, quando deixou de receber o auxílio-alimentação, e que o auxílio-alimentação, instituído em 1970, deixou de ser pago aos aposentados e pensionistas em 1995, por determinação do Ministério da Fazenda. O acórdão recorrido está contrário à OJ Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST: “ A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. (ex-OJ nº 250 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002) ”. Diferentemente da compreensão do TRT, o direito não se restringe aos trabalhadores que recebiam o auxílio-alimentação no curso da aposentadoria até a data da alteração, em 1995, mas, sim, àqueles efetivamente admitidos antes da alteração, cujos contratos de trabalho asseguraram o futuro pagamento da parcela na complementação de aposentadoria. Sinale-se que a parcela auxílio-alimentação paga habitualmente durante toda a contratualidade, prevista em norma interna na época da contratação e estendida a aposentados e pensionistas, tem natureza salarial, o que não pode ser validamente modificada em relação à reclamante, que ingressou na empresa antes da adesão da empresa ao PAT (1991), da alteração por determinação do Ministério da Fazenda (1995) e das normas internas coletivas citadas pelo Regional que dispuseram sobre a matéria (ACT 88/89, CN 83/89, DC-39/89). Recurso de revista a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Continua aplicável a Súmula 463 do TST: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);” Recurso de revista a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000447-85.2019.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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