JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000022-33.2011.5.02.0021

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0000022-33.2011.5.02.0021, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO DO TRABALHADOR NA VIGÊNCIA DE NORMA COLETIVA (ACT DE 1987) QUE ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. DIREITO AO RECEBIMENTO APÓS A APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A natureza indenizatória do auxílio-alimentação, fixada em acordo coletivo de trabalho (ACT de 1987) antes da admissão do reclamante (1989), prevalece sobre o disposto no art. 458 da CLT, ante o comando do art. 7º, XXVI, da Carta Magna. 2. Pontue-se que, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devem ser observadas as condições ajustadas pelas partes. O direito ao benefício em questão é oriundo de negociação coletiva, da qual participou o sindicato representativo da categoria profissional. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões mútuas. Portanto, se as partes decidiram, mediante acordo coletivo, estabelecer o pagamento de benefício, atribuindo-lhe caráter indenizatório, não é possível reconhecer natureza jurídica diversa da avençada, sob pena de se incorrer em ofensa ao citado dispositivo constitucional. 3. Por conseguinte, não faz jus o reclamante ao restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação, suprimido desde a sua aposentadoria em 1º.7.2010, tampouco à integração da parcela ao salário, para fins de reflexos. Isso, porque, conforme assinalado, tem-se que a verba, de cunho indenizatório, não foi incorporada ao contrato de trabalho do autor, não sendo a hipótese de incidência da OJ 413 da SBDI-1/TST e da OJ Transitória 51 da SBDI/TST. Recurso de revista não conhecido. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Em razão do decidido no recurso de revista do reclamante, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000022-33.2011.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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