- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000935-21.2023.5.07.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POLÍTICA DE GRADES. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional se manifesta expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença no aspecto, julgou que os valores executados devem alocar a exequente na “Grade 13”, “Zona 05”, a partir de 01.09.2010, bem como conceder as diferenças salariais respectivas para tal piso, por todo período imprescrito, nos exatos termos contantes no comando exequendo. Entendeu não ser possível alterar o título executivo judicial, visando à exclusão de verba inserta no dispositivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a ofensa à coisa julgada somente se reconhece se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se constata nos casos em que se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão ao comando transitado em julgado. Essa é a disposição da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante consignado pela Corte Regional, a controvérsia foi resolvida na decisão de homologação dos cálculos, na qual restou descrito que, em análise ao título exequendo, se verifica que restou determinada a dedução dos valores eventualmente pagos a igual título e período. O Colegiado de origem registrou, ainda, que não houve determinação expressa, no comando exequendo, no sentido de considerar os valores da “gratificação de função” acrescidos do salário base, para encontrar a diferença salarial deferida, não permitindo a exegese incluir, no termo “Zona Salarial 05”, a mencionada gratificação. 2. Nesse contexto, uma vez não verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução e, ainda, por se tratar de interpretação do título executivo judicial, o processamento do apelo encontra óbice, novamente, na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. 4. REFLEXOS SOBRE FGTS. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte de origem manteve a sentença, quanto ao entendimento de que a incidência do FGTS, sobre as parcelas remuneratórias da condenação, decorre de imposição legal, razão pela qual não viola a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre as diferenças geradas pelos reflexos da parcela principal, ainda que não haja menção expressa na decisão exequenda. Registrou, no aspecto, que os cálculos apenas seguiram os critérios legais para a apuração da verba em questão. 2. A hipótese atrai, novamente, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, não houve delimitação, no título executivo, das parcelas que deveriam incidir sobre o FGTS. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PLR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao tratar do tema em epígrafe, fez constar que o executado, ao apresentar a suposta diferença entre os cálculos, não especificou o valor da PLR que entende correto. Dessa forma, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que não se aceita a impugnação genérica dos cálculos e de que não basta requerer, tão somente, a retificação do valor homologado. 2. Nas razões de recurso de revista, o exequente se limitou a requerer a retificação do cálculo homologado, para que seja deduzido o valor já recebido a título de PLR, para não ultrapassar o limite imposto pelas CCT’s. Nada aduziu, portanto, a respeito do fundamento consignado pelo Tribunal Regional. 3. Desse modo, uma vez desfundamentado o apelo, tem-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 422, I. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 6. DEDUÇÃO DO INSS DA BASE DOS JUROS DE MORA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, E 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, para que os juros de mora sejam aplicados sobre o valor bruto da condenação devidamente corrigido, sem a exclusão das deduções fiscais e previdenciárias, com fundamento na Lei nº 8.177/1991 e na Súmula nº 200. 2. Nas razões de recurso de revista, contudo, o executado limitou-se a buscar a reforma da decisão que acatou a impugnação obreira, referente à reforma dos cálculos quanto à apuração de juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, ao argumento de que o crédito devido à exequente corresponderia ao valor líquido e de que a autora não deveria receber juros sobre a importância que não integra o crédito do INSS. 3. Diante disso, requereu a reforma do acórdão regional, com base na indicação de ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, deixando, todavia, de estabelecer qualquer confronto analítico entre as violações apontadas e o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem, o que não se presta a viabilizar o processamento do apelo em fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Descumprido, ainda, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000935-21.2023.5.07.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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