- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 1000774-76.2022.5.02.0255, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para dirimir a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional apoiou-se na perícia produzida nos autos, em cujo laudo restou comprovado que o reclamante laborava em contato com equipamentos energizados e de alta tensão, bem como que os EPI’s não eram capazes de neutralizar os riscos advindos da eletricidade. 2. Daí se dessume que, para se acolher a pretensão deduzida pela reclamada em seu recurso de revista, no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não seriam perigosas e que não o exporiam a risco, por supostamente laborar o empregado em contato com equipamentos desenergizados e de baixas tensões, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para afastar a conclusão constante do laudo pericial, o qual, ressalte-se, não foi desconstituído pelas demais provas produzidas nos autos. 3. Ademais, do acórdão regional proferido no feito consta que a prova oral produzida não logrou comprovar que o contato do reclamante com equipamentos energizados dava-se por tempo reduzido e de forma eventual, de modo que, também neste aspecto, a alegação recursal da reclamada em sentido contrário, para ser acolhida, encontra óbice na Súmula nº 126. 4. Irretocável, portanto, a d. decisão ora agravada, no que corretamente ratificou a aplicação da referida súmula como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000774-76.2022.5.02.0255. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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