- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 1000924-77.2022.5.02.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO PROVIMENTO. 1. No Processo do Trabalho, ante o princípio da celeridade que o informa, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade. 2. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que, se a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. 3. No caso , o Tribunal Regional consignou que foram esgotadas as tentativas de citação da reclamada no endereço indicado na petição inicial: tanto por notificação postal quanto por Oficial de Justiça, tendo ambas as diligências sido frustradas em razão do local se encontrar vazio e a empresa ser desconhecida. Destacou que houve nova tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo site oficial da empresa, diligência que restou igualmente infrutífera, o que fragiliza qualquer alegação de má-fé da reclamante. Ressaltou, ainda, que o fato de a prestação laboral ter ocorrido em regime de teletrabalho (em razão da Pandemia da Covid) não inviabiliza o pedido de citação postal nos endereços formalmente divulgados pela própria empregadora. 4. Logo, não há falar em cerceamento de defesa pela nulidade da citação e, tampouco, da decisão que, em face da ausência da reclamada na audiência, aplicou-lhe a penalidade da revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Inteligência da Súmula 16. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000924-77.2022.5.02.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.