JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010922-05.2022.5.15.0126

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010922-05.2022.5.15.0126, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "limbo previdenciário", com fundamento nos óbices das Súmulas nos 126 e 333. 2. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o óbice da Súmula nº 126, limitando-se a reiterar os seus argumentos recursais de mérito. 3. A parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Ademais, para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. 3. Na hipótese , verifica-se que a reclamada, ao discorrer sobre a preliminar apontada, transcreveu trecho apenas do acórdão de embargos de declaração. Contudo, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão principal e a petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 4. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. 5. Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade , de forma a garantir a adequada compensação à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. 2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando se comprova que o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório . 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional majorou a indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10.000,00, considerando que as condições de trabalho, notadamente a alteração para o turno da noite e o trabalho habitual em sobrejornada, caracterizaram fator de risco para a doença psiquiátrica do autor. Conforme registrado no acórdão regional, o valor arbitrado levou em consideração a doença em si, o sofrimento e a angústia do trabalhador, os afastamentos do trabalho e os tratamentos de saúde, além das condições laborais agressivas à saúde, a extensão do dano, o nexo de concausalidade, o grau da culpabilidade, o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica da empregadora, a finalidade educativa da sanção e os critérios do artigo 223-G da CLT. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. 5. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que o recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010922-05.2022.5.15.0126. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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