- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101912-80.2017.5.01.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. Do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista, a saber, quanto à quitação, a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III da CLT e a deficiência de fundamentação ante a não demonstração, de forma analítica, o ponto contrariado e a ausência de apontamento do item do verbete sumular supostamente contrariado pela decisão do Colegiado; relativamente às horas extras, o óbice da Súmula 126 do TST e, no que tange à indenização por dano extrapatrimonial, a inobservância das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Relativamente à alegação de que a “decisão se revela em verdadeira contradição, pois destaca que a ruptura do plano implica dano moral, no entanto, entende que a ruptura não foi por parte da reclamada e sim pela Unimed”, o Tribunal regional, de forma clara e expressa, registrou que o “ fato de a Unimed ter cancelado o plano de saúde empresarial não afasta a responsabilidade da ré, sendo certo que foi comunicada 60 dias antes do cancelamento do benefício, conforme carta de cancelamento de ID 8db4360, datada de 17.01.2017, tendo tido tempo hábil para contratar outra empresa de assistência médica. O cancelamento abrupto do plano de saúde gerou o dano moral indicado na inicial, tendo em vista ter ocorrido no momento em que a autora mais necessitava uma vez que estava no sétimo mês de gestação .” 4. Em relação à alegação de que “ restou omisso o V. acórdão, na medida em que não analisou o item 4.4 do recurso ordinário da reclamada ”, ou seja, de que restou omisso quanto ao fato de que havia compensação de jornada, conforme previsão normativa, pelo que somente podem ser consideradas como extras as horas que extrapolaram a 44º semanal e não a 8º diária, tem-se a Corte a quo registrou que “ a prova documental aos autos revelou, por meio dos ‘relatórios de marcações’ de ID Ic6e46e, que havia extrapolação da jornada diária de trabalho, sem a devida compensação. Ademais, não há que se falar em compensação de jornada no caso dos autos, tendo em vista que a autora desenvolvia atividade insalubre (...), o que afasta a validade da compensação de jornada prevista normativamente, não havendo nos autos prova do preenchimento dos demais requisitos que a autorizariam”. 5. Como se verifica, no caso dos autos, o Tribunal a quo apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A discussão cinge-se ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. 2. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que “ a indenização por danos morais visa não apenas a reparação pela ofensa aos direitos da personalidade da vítima, mas também a atender ao caráter pedagógico da medida, a fim de que o ofensor se abstenha de cometer as condutas que levarão à indenização no futuro” e manteve a sentença que, por sua vez, registrou que, “ tendo em vista a condição econômica das partes, a duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta, as consequências advindas, o princípio da proporcionalidade, a função pedagógica e o fato de que a autora obteve tratamento no serviço público, ainda que mais moroso, julgo procedente o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) ”. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se à verificação d a realização de atividades laborais em condições insalubres pela autora. 2. No que se refere à alegação da ré de que o EPI utilizado pela trabalhadora era apto a neutralizar eventual insalubridade existente, tem-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente trecho que informa que o perito afirmou, no laudo de ID 74907b1, que embora a autora tenha declarado que utilizava equipamentos de proteção individual (luva, bota e uniforme), não tinha como atestar a qualidade e validade dos mesmos, por não ter a empresa apresentado os certificados competentes, pelo que não se pode dizer, no presente caso, que o fornecimento do EPI fosse capaz de neutralizar os agentes insalubres aos quais ficava exposta a autora durante o labor. Dessa forma, conclui-se ter sido inobservado pressuposto recursal intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Relativamente à alegação de que a higienização de sanitários feita pela autora e o respectivo recolhimento de lixo eram realizados em instalações sanitárias de pouca circulação, o Tribunal Regional do Trabalho de origem registrou que o caso dos autos, em que a trabalhadora realizava a limpeza dos sanitários, se amolda à previsão da Súmula n. 448 do TST, que, por sua vez, trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que a higienização de sanitários pela autora e o respectivo recolhimento de lixo eram realizados em instalações sanitárias de pouca circulação , implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101912-80.2017.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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