JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001301-79.2021.5.02.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 1001301-79.2021.5.02.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 20/01/2016 a 20/02/2020, ao concluir, a partir da prova oral, que o reclamante prestava serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada à reclamada, realizando as mesmas atividades de mecânico tanto antes quanto depois de suposta mudança para a condição de autônomo, nas dependências da empresa e no horário comercial. 2. Destacou que, embora a reclamada tenha apontado trechos do depoimento que indicariam autonomia, a análise integral da prova oral demonstra a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, afastando a tese de prestação de serviços autônomos. 3. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com a finalidade de reconhecer a ausência de vínculo empregatício, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. 4. Logo, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício . Agravo a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM 10%. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais, por entender que, à luz dos critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT (complexidade da causa, grau de zelo do profissional, local da prestação dos serviços, natureza e importância da demanda, trabalho realizado e tempo exigido), não havia motivo para redução. 2. Tal percentual se mostra razoável e em conformidade com a margem legal de 5% a 15% prevista no caput do referido dispositivo. 2. A pretensão de reduzir o percentual arbitrado demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001301-79.2021.5.02.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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