- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0011507-70.2021.5.15.0133, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO DO EMPREGADO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO. INVALIDADE DO PDV. DESPROVIMENTO. 1. No julgamento Recurso Extraordinário 590.415, o Supremo Tribunal Federal, em reconhecida repercussão geral, Tema 152, firmou a tese no seguinte sentido: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." 2. Estando ausentes referidos requisitos, não há como conferir eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído pela reclamada. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que não consta no Termo de Adesão ao PDV a participação do sindicato da categoria do trabalhador, nem assinatura do representante da empresa. Concluiu, portanto, pela invalidação do plano de demissão voluntária. 4. Acrescenta-se que não há dados no acórdão regional que indiquem haver previsão em norma coletiva de cláusula de quitação geral. 5. Nesse contexto, a decisão está em consonância com o Tema 152 do STF e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011507-70.2021.5.15.0133. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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