- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011022-65.2016.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ALIMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO COMO DIÁRIA OU AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante pela incidência da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . Inicialmente, cumpre registrar ser incontroverso que o contrato de trabalho transcorreu entre 2006 e 2015, não se aplicando as disposições introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, na época dos fatos, o § 2º do art. 457 da CLT estabelecia que " Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado ". Do excerto do acórdão transcrito no recurso de revista extrai-se o seguinte: ao longo da contratualidade, houve pagamento de valores referentes à alimentação, tendo a Corte de origem concluído pela sua natureza indenizatória, quer pelo fato de configurarem ajuda de custo (pago para o trabalho, e não pelo trabalho e, assim, não integrando o salário, nos termos da lei), quer pelo fato de assim estabelecerem as normas coletivas da categoria. No recurso de revista, a parte não impugna o fato registrado pelo TRT de que os valores relativos à "alimentação" estavam previstos nas normas coletivas com natureza indenizatória, como também não impugna a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tal natureza. Por outro lado, todos os argumentos da parte para enquadrar os valores relativos à alimentação como "diárias", afastando o enquadramento como "ajuda de custo" nos remetem ao exame das provas, em especial a afirmativa de que não estavam vinculados ao reembolso de despesas, e de que eram pagas independentemente de deslocamentos. Nesse particular, incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamada pela incidência da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o dano existencial ante a jornada extenuante praticada pelo obreiro, condenando a empresa em indenização no valor de R$ 10.000,00. O TRT registrou que o labor era das 05h às 22h. Disse que a prestação de jornada extraordinária, em regra, não gera indenização por dano moral, mas cada caso deve ser avaliado, pois " a submissão à jornada excessiva pode ocasionar dano existencial, modalidade de dano imaterial, em que o empregado sofre limitações em sua vida pessoal ". Afirmou que, não obstante a concessão de intervalo intrajornada e DSR, no caso a jornada cumprida "lesionou bem imaterial do trabalhador", caracterizada " pela supressão do convívio familiar e social, a impossibilidade de frequentar igreja, escola, cursos, ou lazer ". Não deu maiores detalhes sobre a rotina do trabalhador, nem foi provocado a esse respeito. Quanto ao aresto do TRT da 9ª Região, apontado como divergente da tese firmada no acórdão recorrido, a parte limita-se a transcrever o julgado sem demonstrar "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Há, portanto, flagrante desatendimento à exigência prevista na parte final do art. 896, § 8º, da CLT. Em relação aos dispositivos legislativos apontados como canais de conhecimento do recurso de revista, a despeito da argumentação deduzida pela reclamada no sentido de ter ocorrido violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que versam sobre a distribuição do ônus da prova, percebe-se, da análise do trecho do acórdão recorrido, que o TRT de origem não resolveu a lide sob a perspectiva da distribuição das cargas probatórias, dando a entender que seu convencimento foi firmando na apreciação efetiva dos elementos de prova constantes dos autos. Nesse diapasão, os argumentos da parte não são suficientes para o reconhecimento da alegada violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal.. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE Diz o reclamante em contrarrazões que a interposição do agravo pela reclamada "revela caráter meramente procrastinatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC ". Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, incabível a aplicação da multa, pois a decisão monocrática está sendo mantida com acréscimo de fundamentação, o que demonstra que o agravo não é manifestamente inadmissível ou improcedente. Pedido que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011022-65.2016.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.