- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001333-29.2017.5.09.0094, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. Na hipótese, em relação às horas extras, a parte recorrente transcreveu apenas o trecho conclusivo do acórdão regional que estabeleceu a jornada de trabalho e determinou o pagamento de horas de espera, sem indicar as premissas que levaram o Tribunal a fixar tal jornada enquadrando-as nas disposições das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 sobre o tempo de espera do motorista profissional, pontos essenciais para compreensão da controvérsia. 4. Já em relação aos honorários advocatícios, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado. 5. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SALÁRIO "POR FORA". DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável a prescrição trintenária ou quinquenal à pretensão de reflexos em FGTS. 2. O Tribunal Regional entendeu que, no caso de reflexos em FGTS das verbas principais (salário "por fora"), deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por tratar-se de parcela acessória às verbas pleiteada. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que quando se trata de pretensão de recolhimento de FGTS incidente sobre salário pago "por fora", não se está diante de pleito acessório, mas de parcela principal, devendo ser aplicada a prescrição específica do FGTS nos termos da Súmula 362 do TST. 4. Fixada tal premissa, considerando que a ciência da lesão ocorreu antes de 13/11/2014, define-se o prazo trintenário, ante a modulação dos efeitos prevista na Súmula nº 362 do C. TST, cuja redação foi alterada em virtude de decisão do E. STF, em sede de repercussão geral (ARE nº 709.212/DF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001333-29.2017.5.09.0094. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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