- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000378-94.2020.5.12.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado incidiu em obscuridade, haja vista que, enquanto o reclamante interpôs recurso de revista se insurgindo acerca do capítulo concernente à concessão do auxílio-alimentação após a aposentadoria, o acórdão impugnado se manteve silente quanto à mencionada insurgência, analisando a questão afeta às diferenças de complementação de aposentadoria, pedido alheio aos presentes autos, a configurar a pecha da obscuridade. Se não bastasse, também se divisa a configuração do vício da omissão, pois o reclamante, além do capítulo referente à concessão do auxílio-alimentação após a aposentadoria, havia recorrido, inclusive, quanto aos temas correlatos à gratuidade da justiça, à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tendo o acórdão embargado se mantido totalmente silente, nos aspectos. Logo, configurados os vícios elencados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e obscuridade e, ato contínuo, proceder à nova análise do recurso de revista interposto pelo empregado. Embargos de declaração opostos pelo reclamante acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. Aclaratórios opostos pela reclamada prejudicados. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST, “ A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ”. Ora, a exegese que se faz do aludido verbete é a de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos não atinge aqueles empregados que, à época, já haviam incorporado o benefício previsto na norma interna ao seu contrato de trabalho, uma vez que constitui alteração posterior e prejudicial, devendo ser assegurado o direito à manutenção das regras vigentes à época da admissão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT, segundo o qual “ Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000378-94.2020.5.12.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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