- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002045-46.2014.5.09.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO E POEIRA MINERAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e provas, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 1.2. Na hipótese, a Corte Regional, registrou que “o perito manteve inalterada sua conclusão acerca da ausência de condições insalubres nas atividades exercidas pelo autor, destacando acerca da entrega e uso de EPIs: ‘ (...) No caso em tela, pela cultura de segurança da empresa avaliada, pelo comportamento de todos os funcionários quanto à segurança, pelas entrevistas com paradigmas do autor e com o próprio autor, entre outros, avaliou-se que esta falha de anotação na ficha de fornecimento de EPIs não refletia a realidade fática de campo, que era a utilização dos EPIs por todos os funcionários. Por isso, concluiu-se pela salubridade da atividade laboral do autor.’” Por fim, o TRT, instância soberana na análise e valoração do contexto fático probatório, concluiu pela inexistência de elementos de prova hábeis a desconstituir as conclusões adotadas pelo perito, tendo destacado que “o autor efetivamente fazia o uso de equipamento de proteção e isso, segundo análise efetuada pelo expert , bastava para neutralizar as ações do agente insalubre, durante todo o período laborado”. 1.3. Sobressai que a motivação exposta pelo Tribunal Regional quanto à inexistência de trabalho insalubre ensejador do pagamento do respectivo adicional, decorre do exame do acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a reforma do acórdão recorrido resta inviável nesta instância extraordinária, pois demandaria a revaloração das provas e premissas fáticas do julgado, conduta esta que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não houve, in casu, diversidade de horários representando alternância contínua e variável no decorrer do contrato de trabalho, necessária para caracterizar o trabalho no sistema ‘turnos ininterruptos de revezamento’”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. HORAS “IN ITINERE”. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1. A Súmula 126 do TST consagra a soberania da Corte Regional para análise do contexto fático-probatório dos autos, de sorte que, pela via do recurso de revista, já não são revolvidos fatos e prova, cabendo a esta instância extraordinária considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, inviabilizando a revisão ou valoração do conteúdo instrutório. 3.2. “In casu”, nos exatos termos do acórdão regional, “restou comprovada a existência de transporte público regular até o local de trabalho, o que obsta o direito do autor ao percebimento de horas in itinere , em que pese o fato dele se utilizar de transporte fornecido pelo empregador para ter acesso ao local de trabalho, pois assim o fazia devido à comodidade e segurança”. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 4.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula nº 219, I, do TST. 4.2. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2014, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. 4.3. Assim, estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" . Depreende-se do preceito legal que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. 2. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo probatório dos autos, concluiu por não caracterizado acúmulo de funções ensejador do pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que “as funções exercidas são compatíveis com a condição pessoal do autor e eram praticadas durante a jornada de trabalho, demonstrando que referidas atribuições eram atreladas ao desempenho da função do recorrente”. Assim, não se evidencia ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, uma vez que as atividades exercidas pela reclamante eram incompatíveis com a função para a qual foi contratado. 3. Pontue-se que não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa não comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002045-46.2014.5.09.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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