JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-48.2016.5.03.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-48.2016.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA REAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - Realizada a prova técnica, o perito apurou que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o período trabalhado, sem que ficasse comprovada a utilização de qualquer EPI (vide laudo fl. 778/789). (§) E, de fato, a ré não anexou as fichas de controle de EPIs do autor, não podendo ser considerados os documentos transcritos no próprio recurso (fl. 945/948), uma vez que não houve comprovação, ou mesmo alegação, da ocorrência de qualquer impossibilidade de apresentá-los antes da sentença, nos termos da Súmula 8 do TST .-. 2. Verifica-se, portanto, que baseado na prova pericial a v. decisão regional asseverou que o autor estava exposto ao agente insalubre (ruído acima do limite de tolerância), sem que houvesse a comprovação da utilização de qualquer EPI, pelo que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA COM OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que devido a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, manteve a r. sentença quanto a condenação de 25 minutos diários a título de horas in itinere no período de 04/04/2011 a 01/12/2011. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item II da Súmula n. 90 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO NO ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO COMBOIO DE GUINDASTE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova testemunhal, assentou que o autor não comprovou que auxiliava o motorista do caminhão comboio no abastecimento do guindaste, ou se ajudava era de forma esporádica ou por tempo extremamente reduzido, pelo que manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. A v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 364, item I, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO MUDANÇA DE DOMICÍLIO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no próprio depoimento do autor, asseverou que este não alterou o seu domicílio, quando das alterações no local da prestação de serviços, pelo que não se há de falar em pagamento de adicional de transferência. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou a pré-assinalação do intervalo intrajornada e assentou que os depoimentos colhidos não comprovaram que o autor não usufruía da integralidade do intervalo para alimentação e repouso. 2. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. ESPERA APÓS A JORNADA DE TRABALHO. MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. É incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência no período de 18/6/2007 a 24/3/2015. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o tempo de espera para aguardar a comodidade do transporte fornecido pelo empregador, condição benéfica ao empregado, não enseja o direito a receber o pagamento de horas extras decorrentes de tempo à disposição do empregador por minutos residuais. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte ré para excluir da condenação o pagamento de 20 (vinte) minutos extras diários como tempo à disposição e reflexos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador os minutos gastos na espera de transporte fornecido pela empresa por mera liberalidade do empregado. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR CORPORATIVO. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional transcreveu parte do depoimento do preposto e de testemunhas onde se comprova que o autor ficava de sobreaviso em escalas de plantão nos finais de semana alternados, com utilização de celular corporativo, no entanto, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pedido de horas de sobreaviso em decorrência de que a prova oral demonstrou que não existia limitação de locomoção. 2. Verifica-se que se encontram, no acórdão recorrido, elementos fáticos extraídos dos depoimentos transcritos que ensejam enquadramento jurídico diverso do estabelecido. 3. A Súmula n. 428 desta Corte dispõe serem devidas as horas de sobreaviso, na hipótese de haver o controle por parte do empregador, ou a permanência do empregado em regime de plantão, no qual aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. 4. A SbDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/6/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 5. Logo, a expressa referência à adoção de escala de plantão em finais de semanas alternados ou equivalente possibilita o reconhecimento do regime de sobreaviso, pois daí decorre que o autor de fato tinha sua liberdade de locomoção restringida. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010723-48.2016.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026.)
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