JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000064-82.2019.5.09.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000064-82.2019.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de produção de perícia contábil, por considerar que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da questão controvertida. 3. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil, como no caso vertente em que a questão já estava suficientemente esclarecida. 4. Assim, não há como vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil para apuração de diferenças de prêmios e comissões, pois a prova testemunhal era suficiente ao deslinde da controvérsia, e, ainda, considerando que o Tribunal Regional consignou que era da reclamante o encargo de apontar os valores que entendia devidos, de maneira que não há como divisar as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de prêmios e comissões, encargo que lhe competia. Asseverou a prova documental demonstrou que a autora percebeu comissões e prêmios por meta individuais e coletivas, em quantias superiores às noticiadas na petição inicial, e não restou comprovada qualquer alteração na forma do pagamento dessas parcelas, durante a vigência do contrato. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Afastam-se as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000064-82.2019.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001466-75.2023.5.02.0373

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o pagamento das comissões era condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas mensalmente, conforme relatórios acostados aos au…

Agravo 0000485-30.2016.5.12.0050

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária …

Agravo 0010332-06.2014.5.01.0059

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais in…

Agravo 0010547-22.2021.5.15.0099

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Pr…

Agravo em Recurso de Revista 0001833-60.2012.5.15.0076

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 25/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.