- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000064-82.2019.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de produção de perícia contábil, por considerar que a prova dos autos é suficiente para o julgamento da questão controvertida. 3. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil, como no caso vertente em que a questão já estava suficientemente esclarecida. 4. Assim, não há como vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil para apuração de diferenças de prêmios e comissões, pois a prova testemunhal era suficiente ao deslinde da controvérsia, e, ainda, considerando que o Tribunal Regional consignou que era da reclamante o encargo de apontar os valores que entendia devidos, de maneira que não há como divisar as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E COMISSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de prêmios e comissões, encargo que lhe competia. Asseverou a prova documental demonstrou que a autora percebeu comissões e prêmios por meta individuais e coletivas, em quantias superiores às noticiadas na petição inicial, e não restou comprovada qualquer alteração na forma do pagamento dessas parcelas, durante a vigência do contrato. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Afastam-se as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000064-82.2019.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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