JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000984-56.2011.5.01.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000984-56.2011.5.01.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de inovação recursal, na medida em que não houve questionamento nas razões do agravo de instrumento, tampouco em sede do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O debate sobre a não observância das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática não foi objeto de análise do acórdão regional recorrido. Assim, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPACTUAÇÃO DE REGRAS DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional, ao apreciar embargos de declaração da primeira reclamada, conferiu efeito modificativo ao julgado, mantendo a sentença que negou a invalidação da repactuação promovida pela PETROS e PETROBRÁS, bem como da adesão do recorrente à repactuação tratada. Dessa forma, não há interesse recursal da segunda reclamada, por ausência de sucumbência no pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000984-56.2011.5.01.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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