- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001544-43.2011.5.01.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. ÍNDICES DE REAJUSTE DA RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE I. Não merece reparos a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 e os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. I. Considerada a jurisprudência desta Corte Superior acerca da responsabilidade da gestora do plano de benefícios para a composição reserva matemática, o recurso merece provimento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte autora. AGRAVO INTERNO PELA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, em que se operou a preclusão - artigo 507 do CPC de 2015. II. A parte ora agravante não interpôs recurso de revista nos autos com o objetivo de rediscutir as questões que lhe seriam pertinentes, em especial, a prescrição total ora alegada, que foi decidida pelo Tribunal de origem, que rejeitou a prescrição invocada e entendeu que seria aplicável a prescrição parcial. Com efeito, pretende a ora agravante reapreciar aspecto da condenação já consolidado, ante a ausência de recurso próprio da parte sucumbente em momento oportuno. Encontra-se preclusa, portanto, a discussão ora apresentada pela parte agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC/2007. ÍNDICES DE REAJUSTE DA RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. I. Conforme os fundamentos expostos na análise do mesmo tema no agravo interno interposto pela reclamada Petros, não merece reparos a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Em relação a responsabilidade solidária, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa instituidora e patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do artigo 2º, §2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. I. Tendo em vista o provimento do agravo interno da parte reclamada Petros quanto ao tema “diferenças de complementação de aposentadoria - fonte de custeio - reserva matemática”, resta prejudicada a análise do presente recurso quanto ao tema, nos termos dos fundamentos expostos na análise daquele agravo interno . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Tendo em vista que o presente recurso não foi provido no tema principal suscitado, sendo mantida a decisão unipessoal, resta prejudicada a análise do presente tema, pois a parte reclamante não foi sucumbente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. I. A SBDI-1 tem decidido ser necessária a determinação do recolhimento das cotas do trabalhador e da empresa para a formação do custeio (a primeira pelo valor histórico e a segunda com juros e correção monetária), bem como da reserva matemática (diferença atuarial), esta última a cargo, exclusivamente, da empregadora, não cabendo a condenação da Fundação, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. II. No caso em exame, mantida a decisão unipessoal anteriormente proferida quanto ao deferimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, torna-se impositivo o recolhimento das cotas-partes correspondente ao empregado e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio, assim como o aporte financeiro para a formação da reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001544-43.2011.5.01.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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