JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000461-17.2011.5.05.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo Interno 0000461-17.2011.5.05.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. No caso concreto, por meio da decisão agravada, a parcela denominada RMNR, incluída na suplementação de aposentadoria, foi excluída da condenação. 3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo, no particular. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A questão relativa aos índices aplicáveis para a atualização do débito trabalhista constitui inovação recursal, porquanto tal questão não foi debatida nos autos. O Agravo Interno tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, visando ao provimento do Agravo de Instrumento, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar os argumentos veiculados no Agravo de Instrumento ou no Recurso de Revista. Por se tratar de inovação recursal, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000461-17.2011.5.05.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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