JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100064-88.2016.5.01.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0100064-88.2016.5.01.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO POR QUEM NÃO CONSTOU EM RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE COGNITIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. O acórdão regional firmou entendimento no sentido de que na fase cognitiva da ação coletiva movida pelo sindicato dos trabalhadores, foi reconhecida a substituição processual ampla dos empregados e não apenas aos que figuravam na relação de trabalhadores identificados, assim o fazendo com fundamento de que o pedido principal do Sindicato era de substituição ampla e apenas sucessivamente apresentou rol. 2. Trata-se de interpretação razoável do título executivo, o que a atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, como já decidido no acórdão agora embargado. 3. Ao contrário do que sustenta o embargante, a tese principal e única do recurso de revista era de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quanto ao alcance do título executivo em prol de quem não figurou no rol de substituídos. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100064-88.2016.5.01.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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