JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011715-45.2023.5.18.0054

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011715-45.2023.5.18.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do executado. O caso versa sobre o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e sobre a existência, na fase executória, de limitação subjetiva da sentença condenatória por meio de acordo firmado pelo sindicato da categoria profissional. 2 – O executado alega omissões e obscuridades no julgado, quanto à análise da substitutividade das decisões judiciais e quanto ao efeito do reconhecimento da condição de credor do exequente. 3 – Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto ao reconhecimento de que o reclamante é credor da ação coletiva em discussão nestes autos, nem quanto ao entendimento de que o sindicato não tem legitimidade para renunciar aos direitos dos trabalhadores substituídos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011715-45.2023.5.18.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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