JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000819-71.2021.5.10.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000819-71.2021.5.10.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0000197-49.2013.5.10.0016. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Esta colenda Corte afastou a prescrição bienal, por considerar a interrupção da prescrição pela ação coletiva, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 10ª Região, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. 2. Sustenta a parte embargante omissão quanto ao termo inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida. Sana-se o vício. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o marco inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida, considerando que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual em relação aos pedidos idênticos, é o transito em julgado da ação coletiva ajuizada, a teor do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 4. No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 12/11/2019, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/11/2021, dentro, portanto, do biênio prescricional. 5. No que se refere aos pontos quanto à prescrição quinquenal e identidade de pedidos e partes entre a ação coletiva e esta ação individual, inexiste vício a ser analisado. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000819-71.2021.5.10.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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