- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0011446-27.2017.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO . PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I. No presente apelo, o recorrente se insurge contra o fundamento adotado da Súmula nº 422. No entanto, em seu agravo de instrumento, o banco recorrente não impugna o óbice adotado pela decisão denegatória do recurso de revista baseado no não atendimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional, por maioria, com base no conjunto de provas dos autos, manteve a sentença concluindo que o reclamante exercia atribuições meramente técnicas, com confiança genérica, enquadrando-o no artigo 224, caput, da CLT, sendo devidas horas extraordinárias. 2. O banco, em seu presente agravo, não impugna as atribuições do reclamante, apenas alegando a validade dos cartões de frequência juntados. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. No caso , a Corte Regional, por maioria, adotou tese de que gratificação especial paga apenas a alguns empregados do Banco Santander, por ocasião da rescisão contratual, viola o princípio da isonomia, mantendo a sentença que condenou o banco ao pagamento da referida gratificação ao autor. 3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA 8ª DA CCT. ROL EXEMPLIFICATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmulas 264). 2. Ademais, esta Corte Superior entende que o rol estabelecido na cláusula 8ª das CCT’s do Banco Santander é meramente exemplificativo com relação às verbas salariais fixas. Precedentes. 3. No caso , o Colegiado Regional registrou que a base de cálculo das horas extraordinárias é legal, de modo que o rol estabelecido na cláusula 8ª das CCT’s é meramente exemplificativo, devendo referida parcela ser calculada sobre todas as verbas de natureza salarial. Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126. 4. Estando referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DESPESA DE VEÍCULO. QUILÔMETRO RODADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Isso porque o parágrafo transcrito não contem todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo egrégio Tribunal Regional para deferir o valor arbitrado do km rodado. 3. A conduta processual da parte agravante não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que leva à conclusão de que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para aplicar como índice de correção monetária, da TRD até 25/03/2015, esclarecendo que a partir de 26/03/2015 deverá ser adotado o IPCA-E. 3. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso para adequar o acórdão regional à tese do STF do julgamento da ADC 58. 4. O reclamado insiste, no entanto, que o IPCA-E é inaplicável aos débitos trabalhistas. 5. Deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, na medida em que transcreveu, praticamente a íntegra do acórdão regional quanto ao tema em análise, sem nenhum destaque, restando descumprida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Ressalta-se que a transcrição sem nenhum destaque não indica os trechos específicos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da controvérsia, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. 4. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento. PPE - PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. DIFERENÇAS. INÉRCIA DA RECLAMADA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DO VALOR COM BASE NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. DISPOSITIVO IMPERTINENTE QUANTO AO VALOR DEVIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, diante da omissão da parte reclamada em apresentar os documentos necessários à apuração das diferenças de PPE, reconheceu a presunção de veracidade da alegação inicial quanto à quitação incorreta da parcela. Todavia, afastou o valor de R$ 350.000,00 indicado na exordial, por ausência de respaldo probatório, arbitrando o montante anual de R$ 7.000,00 com base nas regras de experiência comum, nos termos do artigo 375 do CPC. 2. Afastada a aplicação do artigo 400 do CPC, por se tratar de hipótese distinta. Arestos paradigmas considerados inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Mantém-se a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011446-27.2017.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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