- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010030-21.2017.5.03.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. TEMA REPETITIVO Nº 65. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 65 (processos nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), acórdão publicado 14/03/2025, reafirmou sua jurisprudência fixando a tese de que “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado .”. 3. No caso concreto , O Tribunal Regional afastou da condenação as diferenças de comissões sobre vendas canceladas, entendendo que a ausência de pagamento nesses casos não configura prática ilícita. Assinalou que o cancelamento equivale à inexistência da venda, o que exclui o direito do vendedor às comissões, e esclareceu que não se trata de repasse dos riscos do empreendimento ao trabalhador, mas apenas da negativa de remuneração por uma transação que efetivamente não se concretizou, situação considerada legítima do ponto de vista jurídico. 4. Tal decisão, contudo, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconheceu a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 57. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), acórdão publicado em 14/03/2025, firmou a tese de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional decidiu que a base de cálculo das comissões deveria corresponder apenas ao valor dos produtos à vista, sem a inclusão dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. 3. Tal decisão, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconheceu a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA CUMULADA COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 66 da CLT assegura ao trabalhador o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, sendo devido o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. 2. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não se configura bis in idem o pagamento cumulativo das horas extraordinárias laboradas e das horas correspondentes à inobservância do intervalo interjornadas, porquanto possuem fatos geradores distintos. Precedentes. 3. Na hipótese , ao concluir que a concessão do período suprimido resultaria em duplicidade, por já remunerado o labor extraordinário, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado desta Corte, incorrendo em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, o que implicou no provimento ao recurso de revista do reclamante. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010030-21.2017.5.03.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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