JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100613-16.2021.5.01.0462

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0100613-16.2021.5.01.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, no caso, se são devidas horas extras a partir de 2019 , ante a invalidade do acordo de compensação de jornada nesse período. O Regional concluiu pela invalidade dos cartões de ponto, tendo em vista que o depoimento do preposto demonstrou que “não se revestem de validade registros de ponto diante da subscrição obreira mensal neles, após o representante da Reclamada verificar "se estava tudo certinho". Concluiu, assim, que “o Reclamante desincumbiu-se do ônus de prova do fato constitutivo do direito, vez que o depoimento da Reclamada (preposto) demonstra que os controles de ponto não são fidedignos”. Nesse contexto, “por considerados inidôneos os controles de ponto, por corolário lógico, não há que se falar em horas extras "compensadas", com base acordo de compensação de jornada. Com efeito, no caso, inaplicável a Súmula n. 85 do C. TST”. Verifica-se, portanto, que ficou assentado no acórdão que os cartões de ponto trazidos aos autos foram considerados inválidos, assim a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Ademais, não cabe falar, portanto, em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que não se negou validade a acordo coletivo, mas na impossibilidade de se constatar eventual compensação em razão da invalidade dos registros de horários. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DEPÓSITOS DE FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Regional, o Tribunal a quo , ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao recolhimento de diferenças depósitos de FGTS, em face da ausência de prova nesse sentido, decidiu em consonância com a Súmula nº 461 do TST, sendo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende a reclamada, de que a documentação colacionada aos autos comprova a correta quitação do FGTS, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100613-16.2021.5.01.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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