- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0021171-87.2018.5.04.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO PRIME III. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema “não configuração do cargo de confiança bancário”, no caso, o Regional de origem concluiu que os empregados do banco reclamado “ que exercem, tenham exercido ou venham a exercer a função de ‘GERENTE DE RELACIONAMENTO PRIME III’” não se enquadram na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que ausente a fidúcia diferenciada, nos seguintes termos do acórdão recorrido: “ (...) os gerentes de relacionamentos estão subordinados ao gerente geral e não possuem poder de gestão, ou seja, não têm poder para admissão, demissão e punição de funcionários. (...) Só pode conceder credito dentro do limite autorizado no sistema. (...) A prova oral produzida pelo próprio empregador demonstra que os substituídos não possuem/possuíram poderes de mando e gestão. (...) não resta comprovado tivessem os substituídos alçada ou autonomia para tomar decisões em nome do Banco, tampouco poderes para admitir e demitir empregados, avaliar e aplicar punições, autorizar férias e ausências ao trabalho ou dar acesso aos sistemas do Banco, ônus que incumbia ao reclamado. (...) o reclamado não trouxe documentos como procuração para representá-lo ou concessão de crédito além do permitido pelo sistema, dentre outras operações que pudessem comprometer o patrimônio do Banco. Dessarte, os substituídos estão inseridos na regra geral dos bancários, isto é, no caput do artigo 224 da CLT, que define em 6 (seis) horas a jornada de trabalho desses empregados, sendo suplementares, portanto, a sétima e oitava horas diárias trabalhadas.” . Destaca-se que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com as Súmulas nºs 102, item I, e 287 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11ª DA CCT DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA PELO REGIONAL DE ORIGEM. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE MENCIONADO NA SÚMULA Nº 393 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E NO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. Quanto ao tema “aplicação da compensação das horas extras deferidas em juízo com a gratificação de função prevista na cláusula 11ª da CCT dos bancários”, destaca-se que a discussão é relativa à CCT 2018/2020, cuja vigência teve início em 1º/09/2018. Com efeito, esta ação foi ajuizada em 27/11/2018; depois, portanto, do início da vigência da CCT em comento, e a contestação foi apresentada em 07/05/2019, de modo que, à época, o banco possuía condições de apresentar em juízo a tese de pretensa compensação entre as horas extras deferidas em juízo e a gratificação de função, nos termos da cláusula 11ª da CCT dos bancários. Assim, conforme consta no acórdão recorrido, a apresentação da pretensão em comento foi injustificadamente inovatória na instância ordinária, em razão da ausência desse pedido na contestação apresentada pelo banco demandado, observando-se, assim, os limites do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos da Súmula nº 393, item I, do TST, que preconiza que “ o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ”. Nesse contexto, aplica-se a regra prevista na Súmula nº 109 do TST, em relação à matéria, que prevê que “ O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ”. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE Nº 184 FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas (horas extras) na condenação. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas, no sentido das regras insertas nos artigos 323 do CPC/2015 e 892 da CLT. Nesse sentido, foi reafirmada a jurisprudência desta Corte no Tema Vinculante nº 184: “ São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021171-87.2018.5.04.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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