- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013623-58.2015.5.01.0227, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - prescrição TOTAL. direito às horas extras além da 6ª hora diária. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Não há como afastar a aplicação da prescrição total diante da premissa fática constante do acórdão regional de que a jornada diária de 6 horas, no caso do reclamante, ocupante de cargo em comissão, foi pactuada entre as partes por meio dos acordos coletivos de 1992/1993 e 1993/1994 que teriam dado origem à circular FUNCI nº 816, de 19.07.94. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - prescrição total. diferenças salariais. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PERCENTUAL. Este Tribunal tem entendimento de que a alteração dos critérios de promoção por força da Carta Circular 493/97, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. No caso, o Tribunal Regional, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, enquadrou a jornada de trabalho do autor na previsão do art. 224, § 2º, da CLT (jornada de 8 horas diárias). Consta do acórdão regional “ que as atribuições do acionante não eram similares a dos bancários em geral, já que este, como gerente de relacionamentos, tinha poderes para fazer liberação de crédito, embora houvesse um teto calculado pelo sistema, autorizar abertura de contas e abonar atestados médicos de seus subordinados, além de que participava do comitê de crédito. ” Além disso, registrou o Regional que a reclamada juntou aos autos os controles de registros de horários com jornadas variáveis e que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras além da 8ª hora. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito da 7ª e 8ª horas como extras e de horas extras além da 8ª, com amparo nos elementos de prova, notadamente nas provas testemunhais, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - diferenças de licença prêmio . O Regional indeferiu o pleito ao fundamento de que não há previsão de critérios acerca das verbas que compõem a base de cálculo da licença prêmio nas normas coletivas do período imprescrito. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - diferenças de gratificação semestral O Tribunal Regional concluiu que “não há elementos no processo capazes de levar à conclusão de que houve qualquer irregularidade no que tange à integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral ou à repercussão da gratificação semestral nos 13º salários.” Nesse contexto, para que esta Corte possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. Nos Termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, diante da negativa de provimento do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, o adesivo segue a mesma sorte, nos termos do referido dispositivo legal. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013623-58.2015.5.01.0227. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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