- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010165-94.2021.5.03.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE CUNHO SALARIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a determinação de não integração das parcelas requeridas pelo reclamante na base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS. No caso, conforme consignado na decisão agravada, há no presente feito uma questão diferenciadora daquelas que rotineiramente são analisadas por essa Corte, em que o Regional, autoridade na análise da matéria fática tratada nos autos, traz no bojo da matéria fática a norma interna que prevê a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (Manual Normativo RH-115 da CEF). Nela, consta expressamente que esta é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário-padrão, que é uma verba paga exclusivamente a ex-dirigentes da CEF, não sendo o caso da reclamante. Foram citados diversos precedentes. Assim, apesar do que alega a agravante, a norma interna em questão não prevê que todas as verbas de natureza salarial pagas aos empregados devem integrar a base de cálculo do referido adicional, mas, ao contrário, limita de forma expressa as parcelas que devem ser consideradas para tanto, não deixando margem para interpretação diversa. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. CEF. “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a impossibilidade de cumulação da “gratificação de função” com o adicional de “quebra de caixa”. Esclareceu-se, na decisão agravada, que, não obstante a jurisprudência do TST quanto à possibilidade de cumulação destas, no caso dos autos, há previsão expressa no regulamento interno da CEF em sentido oposto. Assim, uma vez consignada a expressa vedação da norma interna acerca do pagamento concomitante da “gratificação de função” com a parcela “quebra de caixa”, conclui-se ser, de fato, indevido o pagamento da verba “quebra de caixa”. Precedentes citados na decisão agravada. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010165-94.2021.5.03.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.