- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000385-48.2022.5.21.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CEF. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA". NORMA INTERNA RH 115. PREVISÃO DE NÃO INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as parcelas "função gratificada" e "quebra de caixa", previstas no regulamento da empresa, possuem natureza salarial e que, portanto, devem ser incorporadas no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. No entanto, nos precedentes que trazem o entendimento pacificado acerca da natureza salarial das referidas parcelas, não há a análise das mesmas circunstâncias fáticas destes autos, em que houve a transcrição e a análise da norma interna RH 115, que trata da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Com efeito, trata-se aqui de um distinguishing em relação à tese já firmada nesta Corte, que não pode ser desconsiderado. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, as parcelas "função gratificada" (parcela aqui discutida) e "quebra de caixa" não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Nesse sentido, foram citados precedentes na decisão agravada, em que se aprecia o disposto no RH 115 da Caixa Econômica Federal CEF quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão regional, inequivocamente, levaria ao revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000385-48.2022.5.21.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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