- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0004100-41.2013.5.02.0202, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECALRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM TENDINOPATIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378 DO TST. PRECEDENTES. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. Trata-se de pedido de reintegração no emprego, fundado na alegação de invalidade da rescisão contratual efetivada quando o trabalhador estava lesionado com tendinopatia. A tese autoral fundamenta-se na alegação de estabilidade provisória no emprego e de que a rescisão contratual a despeito da constatação de doença ocupacional se qualificaria como discriminatória. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi diagnosticado com tendinopatia, patologia que não causa estigma, e que sequer apresentava incapacidade laborativa à época da rescisão contratual. Em que pese o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a tendinopatia invocada pelo reclamante e a atividade laboral, o Regional expressamente reconheceu que “ o reclamante não está incapacitado para o trabalho , tanto que não está aposentado por invalidez e tampouco recebendo auxílio-acidente. Portanto, improcede a pretendida majoração do percentual de pensionamento ”. Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de dispensa do empregado por doença que causaria estigma, e que este também se encontrava apto para o trabalho à época da rescisão contratual, não se constata o alegado caracterizado o caráter discriminatório, o que afasta a pretensão de reintegração no emprego e as alegações de contrariedade à Súmulas nºs 378, 396 e 443 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0004100-41.2013.5.02.0202. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.