- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1000111-26.2021.5.02.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA NA COLUNA LOMBAR DE NATUREZA DEGENERATIVA AGRAVADA POR FATORES EXTRAOCUPACIONAIS E OCUPACIONAIS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL. ESTABILIDADE INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a lesão desenvolvida (doença na coluna lombar) e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso. Todavia, a Corte a quo consignou que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, nem mesmo parcial. Para se chegar a entendimento diverso do Regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CULPA DA RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000111-26.2021.5.02.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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