JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100014-83.2021.5.01.0072

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100014-83.2021.5.01.0072, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legalidade da dispensa do empregado, no período da pandemia de Covid-19, tendo vista o compromisso assumido pela empresa mediante a adesão ao movimento denominado “não demita”, quando ultrapassado o prazo de 60 dias previsto para a manutenção dos contratos de trabalho. 2 . Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 114 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O compromisso público assumido pelo banco, ao aderir ao movimento “não demita”, foi o de manutenção dos contratos de emprego dos seus empregados no período de 24/03/2020 a 08/09/2020. 4 . Na hipótese dos autos, constata-se que a reclamante somente foi dispensado em 28/10/2020 , quando já exaurido o período que assegurava a política de não demissão dos empregados do banco. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da demissão do reclamante. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100014-83.2021.5.01.0072. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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