- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo Interno 0000437-92.2024.5.05.0371, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação concedido desde o início do vínculo de emprego. 3. Na presente hipótese, consignou a Corte de origem, soberana no exame do substrato fático-probatório dos autos, que "[n]ão há controvérsia sobre o fato de que o reclamante foi contratado nos idos de 1971, antes, portanto, da edição de normas coletivas que passaram a dispor sobre a natureza indenizatória da parcela e também antes da adesão do empregador ao PAT, ocorrida em 2001" , bem como que "[a] reclamada deixou de apresentar aos autos os contracheques do período a fim de comprovar a onerosidade desde o início da contratação" . 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao concluir que a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para os empregados que já percebiam o benefício habitualmente, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 241 e na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-I, ambas desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 241 e da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-I, ambas desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000437-92.2024.5.05.0371. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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