- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000968-64.2016.5.02.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS – SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO. Precluso o exame do tema em destaque, porquanto não devolvido no agravo de instrumento, evidenciando o conformismo da parte agravante em relação ao despacho agravado. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, qual seja, de o reclamante, contratado em 2009, receber o adicional de periculosidade sobre a soma das parcelas de natureza salarial. O TRT inferiu não haver similaridade da exposição ao risco com os eletricitários. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio , vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo . Entende que o adicional de periculosidade do empregado metroviário, contratado em data anterior à publicação da Lei nº 12.740/2012, caso dos autos, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – CONFIGURAÇÃO – INTERVALO QUADRIMESTRAL. O Tribunal Regional do Trabalho firmou a tese de que a alternância de turnos com periodicidade quadrimestral impede a configuração de turnos ininterruptos. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio , vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo . Esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência na tese de que a Constituição Federal garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000968-64.2016.5.02.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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