- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo Interno 0000693-91.2021.5.11.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS LABORADOS – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE ADICIONAL DE 100% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) previam o pagamento das horas trabalhadas em determinados feriados como horas extras, com acréscimo de 100%. No entanto, constatou-se que o pagamento realizado se limitou ao adicional de 100%, configurando descumprimento das normas coletivas. Por essa razão, a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças de horas extras nos feriados laborados listados nos ACTs de 2015/2017 e 2017/2019, considerando hora extra acrescida do adicional de 100%. Observa-se, portanto, que a decisão recorrida foi fundamentada na análise do descumprimento das normas coletivas vigentes durante o período contratual. Dessa forma, a verificação do direito às diferenças salariais implicaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA – TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21. O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava no regime de 14 dias de embarque e 21 dias de folgas, bem como que os acordos coletivos de trabalho previam a relação de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho. Constatou que havia labor em dias destinados às folgas, sem que fossem compensados ou pagos como labor extraordinário. Por conseguinte, manteve a sentença que reconheceu a irregularidade do sistema de compensação e condenou a reclamada pelos dias de folga suprimidos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000693-91.2021.5.11.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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