- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020862-85.2017.5.04.0122, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL – INOVAÇÃO À LIDE. Conforme se observa da minuta de agravo de instrumento, a reclamada, não obstante asseverar não ser aplicável o óbice da Súmula 126 do TST ao prosseguimento de sua revista, direcionou sua insurgência contra o tema "dano moral/doença", estranho à lide. Logo, tratando-se de inovação à lide em sede de agravo de instrumento, inviável o exame das alegações da parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. BIS IN IDEM – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se que a condenação cumulativa da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, tanto pela extrapolação da jornada no módulo semanal (deferida nos autos da ação coletiva), quanto ao pagamento de diferenças de horas extras pela extrapolação do módulo diário nessa reclamatória, havendo, portanto, a aplicação simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras. Ora, esta Corte, interpretando o alcance do art. 7º, XIII, da Constituição da República, tem se inclinado em reconhecer a existência de bis in idem na aplicação cumulativa dos critérios de apuração de horas extras (semanal e diário), por falta de amparo legal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020862-85.2017.5.04.0122. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.